Estatutos
Capítulo I
Denominação, sede e objeto social
- Artigo 1° – Denominação e sede
FET- FATIMA ESCOLA DE TRIATLO- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com sede na Rua do Poço da Vaiada, n° 345, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, e reger-se-á pelos presentes estatutos, pelas normas regulamentares internas e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- Artigo 2° – Objeto Social
A Associação tem por objeto a promoção e ensino de atividades desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos.
Capítulo II
- Artigo 3° – Dos Associados
Sócio
1 — Podem ser sócios todos os indivíduos de qualquer sexo c.1 idade que aceitem os presentes estatutos e os princípios fundamentais neles definidos, mediante o pagamento de uma quota.
2 — Haverá as seguintes categorias de sócios:
a) Efetivos;
b) Beneméritos;
c) Honorários;
3 — São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivos que, mediante o pagamento de uma quota, contribuam para os fins da Associação.
4 — São sócios beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que prestem Associação relevantes serviços ou dádivas em bens ou dinheiro.
5 — São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que contribuam, de forma relevante, para o bom nome, prestígio e dignificação da Associação.
6 — A admissão de sócios efetivos faz-se por proposta assinada pelo interessado, ou por quem o represente, e depende da aprovação da Direção.
7 — Os sócios beneméritos c honorários são dispensados do pagamento de quotas.
8 — A numeração dos sócios será atualizada nos anos terminados em zero ou cinco.
Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
- Artigo 4° – Órgãos Sociais
1 — São órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos titulares prese tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Artigo 5° – Duração dos Mandatos
A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos.
- Artigo 6° – Eleição
1 — As eleições para os Órgãos Sociais deverão sempre realizar-se no mês de Outubro, com a tomada de posse dos novos Órgãos Sociais eleitos coincidir preferencialmente com o dia de aniversário da Associação, ou com o dia em que aquela data se festeje.
2 — A apresentação das listas efetua-se pela entrega, ao presidente da Assembleia Geral, da lista de candidatos e respetivos cargos.
3 — As candidaturas deverão ser apresentadas até quarenta e oito horas antes da realização da Assembleia Geral designada para o efeito.
- Artigo 7° – Assembleia Geral
1 — A Assembleia Geral é o órgão soberano, sendo constituída por todos os sócios efetivos, maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos sociais, e será dirigida por uma Mesa composta, no mínimo, por um presidente e dois secretários.
2 — A convocatória da Assembleia Geral é feita nos termos da lei, podendo também ser convocada por comunicação, através de anúncio em jornal de âmbito local, e por afixação do comunicado na sede da Associação, com a antecedência mínima de quinze dias, nele devendo constar o dia, a hora, o local onde terá lugar a sessão e a ordem de trabalhos.
- Artigo 8° – Quórum
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que esteja presente, à hora marcada, com urna tolerância
máxima de trinta minutos, pelo menos um terço dos associados no pleno uso dos seus direitos sociais.
2 — Se, depois de decorrido o período de tolerância a que se reporta o número anterior, não se registarem as presenças previstas para que se possa considerar a Assembleia
Gera], esta poderá reunir, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados, deliberando validamente.
- Artigo 9º – Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre as linhas gerais de atuação da Associação e sobre o plano de atividades e orçamento propostos pela Direção, em reunião ordinária a realizar anualmente durante o quarto trimestre;
c) Deliberar sobre o relatório e contas de cada exercido anual apresentado pela Direção, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, cm reunião ordinária a realizar anualmente durante o primeiro trimestre,
d) Aprovar os regulamentos internos;
e) Fixar, sob proposta da Direção, as quotas a pagar pelos sócios efetivos;
f) Distinguir os sócios beneméritos e honorários;
g) Alterar os estatutos;
h) Aprovar a contração de empréstimos por parte da Direção;
i) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação que constem da respetiva ordem de trabalhos.
- Artigo 10° – Direção
1 — A Direção é o órgão de administração, constituída por um mínimo de cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários.
2 — A Direção é investida em todos os poderes da administração e gestão da Associação, tendo em vista os seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar a Associação em todos os atos e contratos;
b) Desenvolver e executar as atividades constantes do plano de atividades;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral o relatório e contas dos exercícios, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
d) Admitir sócios efetivos;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
g) Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos e as que a Assembleia Geral nela delegar.
- Artigo 11° – Forma de Obrigar
A Associação vincula-se com a assinatura conjunta de dois elementos da Direção.
- Artigo 12° – Conselho Fiscal
1 — O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, sendo composto, no mínimo, por um presidente e dois secretários.
2 — Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a documentação financeira da Associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
c) Acompanhar a atividade da Associação;
d) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Capítulo IV
Do Património
- Artigo 13° – Receitas e património associativo
Constituem receitas:
a) A quotização a pagar pelos sócios efetivos;
b) Proventos de atividades desenvolvidas;
c) Heranças, legados e doações de terceiros;
d) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas.
Capitulo VI
Disposições Finais
- Artigo 15° – Alteração dos Estatutos
Os estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo necessário o voto favorável de três quartos do número de sócios
presentes.
- Artigo 16° – Dissolução
A Associação só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos do número de todos os associados.
- Artigo 17° – Disposição Final
Todos os casos omissos destes estatutos serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares internas e pelas deliberações da Assembleia Geral.